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Legislação

Decreto 1201, de 16 de dezembro de 2004

DECRETO Nº 1201


ESTABELECE CATEGORIAS DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE QUE NÃO PODEM SER DISPOSTOS NO ATERRO SANITÁRIO DA CAXIMBA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o § 2º, do Art. 21, da Lei nº 7.833/91, Decreto nº 156/90, inciso IV do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

considerando que o Aterro Sanitário da Caximba foi implantado com o objetivo principal de receber resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar oriundos de residências, hotéis, restaurantes e similares, de acordo com a Norma Brasileira NBR - 10004/87 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e tendo em vista o contido no Ofício no 03/04 - SMMA, decreta:

Art. 1º Fica proibida a disposição no Aterro Sanitário da Caximba dos seguintes resíduos provenientes de serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento - tanatopraxia e somatoconservação - serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico "in vitro", unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares:

I - Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, tais como:

a) culturas e estoques de microorganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descartes de vacinas de microorganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;
b) kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;
c) filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
d) bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitados por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade expirado; bolsas transfusionais vazias ou com qualquer volume residual pós-transfusão e aquelas oriundas de coleta incompleta;
e) sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;
f) resíduos provenientes de pacientes (órgãos, tecidos, fluidos orgânicos e resíduos sólidos) resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais;
g) resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;
h) peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;
i) carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microorganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que hajam sido submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica;
j) materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas de vidro, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados em laboratório, tais como pipetas, tubos de coleta sangüínea e placas de Petri, e outros similares;
l) resíduos provenientes de áreas epidêmicas definidas pela autoridade de saúde competente.

II - Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas e físico-químicas, tais como:

a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos, citostáticos, antineoplásicos, imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores, anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;
b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes, resíduos contendo metais pesados, reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;
c) efluentes de processadores de imagem - reveladores e fixadores;
d) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10004/87 - tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos.

III - Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista:

a) resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05.

§ 1º Os resíduos dos serviços a que se refere o "caput" não contemplados nos incisos I, II e III devem estar contemplados nos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde dos geradores e seu gerenciamento deve seguir as orientações específicas da legislação vigente e orientações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 2º Para disposição final no Aterro Sanitário da Caximba, os resíduos não recicláveis contemplados nos incisos I e II deverão ser objeto de tratamento que os descaracterizem enquanto resíduos de serviços de saúde, destruindo suas características biológicas, físicas e químicas.

Art. 2º Os resíduos de serviços de saúde devem ser apresentados para coleta devidamente embalados e acondicionados, atendendo às exigências legais de meio ambiente, saúde e limpeza urbana e às normas da ABNT.

Art. 3º Incumbe à SMMA, no âmbito do Município de Curitiba, a fiscalização e a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente pelas infrações às disposições do presente decreto.

Art. 4º Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em conjunto com a SMMA prestar as orientações necessárias aos serviços de saúde para o fiel cumprimento das disposições do presente decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2004.

CASSIO TANIGUCHI
PREFEITO MUNICIPAL

DAYSE CRISTINA SENNA
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE AMBIENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE