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Legislação

Lei No. 6.198, de 26 de Dezembro de 1974

O Presidente da Rébublica, Faço saber que o congresso nascional decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) serão
efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização,
nos termos desta Lei.
Art. 2º - A inspeção e a fiscalização referidas no art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão
em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se- ão:
a) nos estabelecimentos que forneçam matérias-primas destinadas ao preparo de alimentos para
animais, (Vetado);
b) nos portos e postos de fronteira, quando se tratar de comércio interestadual e importação e
exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);
c) nos estabelecimentos industriais;
d) nos armazéns, inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;
e) em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei.
Art. 3º - Somente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e
entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura,
poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar, distribuir ou vender matérias-primas
ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado).
Art. 4º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais relacionadas
com o trato das matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) acarretará,
isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções
administrativas:14/8/2014 Sistema Integrado de Legislação
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a) advertência;
b) multa de até 10 (dez) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
c) apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
d) suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
e) cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
f) intervenção.
Art. 5º - A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a
execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, com atribuição
de receita.
Art. 6º - Art. 6º Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei constituem
serviços inerentes à industrialização e comercialização das matérias-primas e produtos destinados à
alimentação animal, (Vetado) e serão remunerados em regime de preços públicos, fixados pelo
Ministério da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o respectivo
recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11
de outubro de 1962.
___________
Nota: A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos, pelo(a)
Decreto-Lei 1.899/1981
___________
Art. 7º - O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.736, de 15 de
julho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
D.O.U., 27/12/1974